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25 de Abril de 2024

Sentença condena Brookfield

Empreendimento Smiley Home Resort

Publicado por Camilla Benedetti
há 9 anos

Tratou-se de ação de rescisão contratual.

A empresa Brookfield propôs devolução de 39% dos valores pagos pelo nosso cliente, sem a inclusão das verbas de corretagem, que foram pagas à empresa imobiliária por ela contratada.

A condenação da empresa correspondeu à devolução de 90% dos valores pagos, mais a comissão de corretagem e Sati, atualizados da data de cada desembolso e também os valores das custas judiciais.

A sentença:

Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: i) CONDENAR a ré a restituir ao (à)(s) autor (a)(es) as quantias pagas para aquisição do imóvel, de uma única vez, descontado o valor de 10% (dez por cento) cuja retenção foi declarada permitida nos termos da fundamentação, incidindo sobre elas correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso até o efetivo pagamento, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, § 1º, CTN), a partir da citação (art. 219, CPC; e art. 405, CC); e ii) CONDENAR a ré a restituir ao (à)(s) autor (a)(es) as quantias pagas a título de comissão de corretagem e de serviços de assessoria técnica, no valor de R$ 12.579,76 e 2.460,04, incidindo sobre ele correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso até o efetivo pagamento, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, § 1º, CTN), a partir da citação (art. 219, CPC; e art. 405, CC). A ré suportará os ônus de sucumbência integralmente, arcando com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, firme no disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade do processo e do tempo decorrido. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P. R. I. C.

Conheça a sentença na íntegra:

http://www.bndt.adv.br/wp-content/uploads/2015/08/PDF-21.pdf

Fonte

  • Sobre o autoradvogada com especialização em Direito Imobiliário .
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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sentenca-condena-brookfield/229747070

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